Artigo 55.º-C — Direitos e deveres do facilitador de mercado
EM VIGOR desde 15/01/20221 - Constitui direito do titular de licença de facilitador de mercado o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de facilitador de mercado é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos facilitadores de mercado:
a) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 - O facilitador de mercado está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.