Artigo 33.º-J — Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20192 alt.1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de licença de produção devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, sem prejuízo da possibilidade de a portaria prevista no n.º 4 do artigo 33.º-G prever a possibilidade de apresentação dos referidos pedidos noutras datas.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, incluindo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico para contacto;
b) Projeto do centro eletroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c) Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede;
d) Termo de responsabilidade pelo projeto das instalações elétricas;
e) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação, exceto para centrais hidroelétricas;
f) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto para aproveitamentos hidroelétricos, e sem prejuízo do disposto no n.º 4;
g) DIA favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respetivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos do mesmo regime jurídico;
h) Estudo de incidências ambientais, quando exigível nos termos dos artigos 33.º-R e seguintes, para os efeitos do disposto no mesmo artigo;
i) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais.
4 - Tratando-se de centros hidroelétricos ou centros eletroprodutores destinados a ser instalados em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização atribuído pela entidade competente, autorizando a utilização dos recursos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea i) do número anterior.
5 - À informação referida na alínea c) do n.º 3 aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º
6 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.