Artigo 22.º — Transmissão da licença de produção
EM VIGOR desde 15/01/20221 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.
6 - A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor.