Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base XIV Obrigações da concessionária

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão. 2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das actividades estabelecidas na base II e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais. 3 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela ERSE, nos termos e condições previstos nos artigos 25.º-A a 25.º-F do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que pratica todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação. 4 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxii.