Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 40.º Planeamento da RND

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos: a) A caracterização da RND; b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD). 2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações. 3 - O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares. 4 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos: a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2; b) O RMSA mais recente; c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares; d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores. 5 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.