Artigo 78.º-C — Desmaterialização de procedimentos
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar relativos às atividades de transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de eletricidade e operação logística de mudança de comercializador de eletricidade, excetuados os procedimentos regulatórios e sancionatórios, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, se e conforme ao caso aplicáveis.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.