Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Base VIII Bens da concessão

EM VIGOR desde 15/01/2022
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de baixa tensão e as interligações, designadamente: a) Linhas, cabos e ramais de BT; b) Postos de transformação e instalações anexas; c) (Revogada); d) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição em BT. 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas; b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão. 3 - As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão. 4 - A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.