Base VIII — Bens da concessão
EM VIGOR desde 15/01/20221 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de baixa tensão e as interligações, designadamente:
a) Linhas, cabos e ramais de BT;
b) Postos de transformação e instalações anexas;
c) (Revogada);
d) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição em BT.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão.
3 - As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
4 - A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.