Base XVI — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
EM VIGOR desde 15/01/20221 - A recepção ou a entrega de electricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da recepção ou da entrega de electricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na situação prevista nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de trinta e seis horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados à RNT que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.