Decreto-Lei 172/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade

Artigo 59.º Regulamentos

EM VIGOR desde 15/01/2022
Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o sector da electricidade, as actividades previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos: a) Regulamento da Rede de Transporte; b) Regulamento da Rede de Distribuição; c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações; d) Regulamento de Operação das Redes; e) Regulamento de Qualidade de Serviço; f) Regulamento de Relações Comerciais; g) Regulamento Tarifário; h) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento; i) (Revogada).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE4999/24.3T8STB.E129-01-2026MANUEL BARGADO

    ENERGIA ELÉCTRICA · COMÉRCIO · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    Sumário: I - Tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da coloca

  • CAJP102/2015-JP04-05-2016FILOMENA MATOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • TRL1498/09.7T2AMD.L1-204-10-2012MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA · ELECTRICIDADE DE PORTUGAL SA · EDP · ENERGIA ELÉCTRICA

    I – Não havendo os AA. demonstrado que entre eles e a R. vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica, face à separação da actividade de comercialização da actividade de distribuição daquela energia, não podemos concluir por um defeituoso cumprimento dos deveres contratuais da R. para com os AA., não estando aquela obrigada a indemnizar com base na responsabilidade contratual. II – E

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.