Artigo 32.º — Segurança do abastecimento
EM VIGOR desde 15/01/20221 alt.1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).
2 - O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.
3 - Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 - Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.
5 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de Julho e enviado à Comissão Europeia.
6 - Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.