Artigo 33.º-M — Conteúdo da licença de produção
REVOGADO por Decreto-Lei 76/2019 · 03/06/20191 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade em regime especial deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c) Regime remuneratório garantido aplicável, se for o caso;
d) Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
e) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A DIA, a decisão referida no n.º 2 do artigo 33.º-T ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituem requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que este está sujeito integram as obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.
3 - A licença de produção é emitida pela entidade licenciadora, condicionada à verificação da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, no caso de a DIA a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 33.º-J ter sido emitida ainda em fase de estudo prévio ou anteprojeto.