Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 208.º

EM VIGOR
Regime subsidiário Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca marítima, das embarcações de pesca e das normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.