Artigo 76.º
EM VIGORRegisto da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efectuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima.
2 - Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá actualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca.
3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efectuados por via electrónica.