Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 76.º

EM VIGOR
Registo da inscrição marítima 1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efectuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima. 2 - Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá actualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca. 3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efectuados por via electrónica.