Artigo 24.º
EM VIGORLocais de pesca proibidos
O exercício da pesca é proibido:
a) Em locais que causem prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 26.º deste diploma.