Artigo 41.º
EM VIGORAutorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.
2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, estão sujeitos a autorização prévia.
3 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;
c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.
4 - O pedido de licenciamento é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, directamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.
5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações regionais e para a utilização das artes de pesca.