Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 48.º

EM VIGOR
Vistoria das artes e das condições de conservação As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas pela Inspecção Regional das Pescas, na medida do possível, com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada dois anos.