Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 158.º

EM VIGOR
Objecto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha de regional pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam: a) Efectuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior; b) Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo; c) Efectuar a reciclagem ou a actualização dos seus conhecimentos.