Artigo 84.º
EM VIGOREmissão das cédulas
1 - Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas.
2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
4 - As alterações e as rectificações das cédulas são efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva emissão.
5 - Os averbamentos, as alterações e as rectificações das cédulas são nulos quando efectuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.