Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 84.º

EM VIGOR
Emissão das cédulas 1 - Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas. 2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos. 3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo. 4 - As alterações e as rectificações das cédulas são efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva emissão. 5 - Os averbamentos, as alterações e as rectificações das cédulas são nulos quando efectuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.