Artigo 110.º
EM VIGORRecrutamento de marítimos
1 - Entende-se por recrutamento o processo através do qual um armador ou o seu representante legal selecciona e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação regional.
2 - Entende-se por tripulante o marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação regional.
3 - O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelo armador ou pelos mestres ou arrais das embarcações regionais.
4 - Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
5 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações regionais de pesca deve recair em:
a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;
b) Marítimos nacionais de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
6 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas tem competência para, em casos excepcionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.
7 - O tripulante investido em funções de mestre ou arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento de categoria não inferior à definida no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca, salvo nos casos devidamente autorizados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no sector.
8 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa.