Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 98.º

EM VIGOR
Mestre do largo pescador 1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre do largo pescador pode exercer as funções de: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação; b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700. 2 - Tem também acesso à categoria de mestre do largo pescador, o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de mestre costeiro pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.