Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 184.º

EM VIGOR
Destino das receitas das coimas 1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar reverte: a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 20 % para a entidade que instruir o processo; c) 60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores. 2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constituem receita da Região.