Artigo 173.º
EM VIGORProvas de exame
1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática.
2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
4 - A prova prática deve ser efectuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua actividade.