Artigo 109.º
EM VIGORAjudante de cozinheiro
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.
2 - Tem também acesso à categoria de ajudante de cozinheiro o indivíduo titular de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhecimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos termos do disposto no artigo n.º 157.º
CAPÍTULO VIII
Do recrutamento e regimes de embarque e desembarque dos marítimos