Artigo 89.º
EM VIGORComprovação da aptidão física e psíquica
1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor.
4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
5 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.