Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 21.º

EM VIGOR
Captura de espécies para fins científicos 1 - A captura de espécies para fins científicos está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com excepção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.