Artigo 116.º
EM VIGORConteúdo do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome da embarcação e conjunto de identificação;
b) Nome completo e morada do armador;
c) Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
d) Data e prazo de validade do rol.
2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
3 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.