Artigo 95.º
EM VIGORFunções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar essa categoria averbada na respectiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 80.º deste diploma;
b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 80.º deste diploma.