Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 95.º

EM VIGOR
Funções dos marítimos Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estar essa categoria averbada na respectiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 80.º deste diploma; b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 80.º deste diploma.