Artigo 96.º
EM VIGORExercício de funções correspondentes a categoria diferente
1 - Em situações devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados sobre essas mesmas funções.
2 - Os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações regionais, de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.