Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 153.º

EM VIGOR
Certificados diversos 1 - Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem: a) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW; b) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW; c) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW; d) Certificado de segurança e sobrevivência no mar. 2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado. 3 - Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte. 4 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.