Artigo 179.º
EM VIGORSistema de monitorização contínua da actividade da pesca
1 - Cabe à Inspecção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividade no Mar dos Açores.
2 - A Inspecção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em actividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da actividade no Mar dos Açores.