Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 171.º

EM VIGOR
Pedido, épocas e locais de exame 1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames. 3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.