Artigo 74.º
EM VIGORInscritos marítimos
1 - Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos.
2 - Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados.