Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 74.º

EM VIGOR
Inscritos marítimos 1 - Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos. 2 - Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados.