Artigo 121.º
EM VIGORCertificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efectuada:
a) Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objectivos definidos nos programas e nas acções de formação;
b) Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.