Artigo 169.º
EM VIGORExames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana
1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.
2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
b) A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente previstos.
3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.