Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 174.º

EM VIGOR
Júris dos exames 1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais. 2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento. 3 - Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames. 5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.