Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 102.º

EM VIGOR
Arrais de pesca local 1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca local, desde que opere: a) Com embarcação de convés aberto, dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a actividade; b) Com embarcação de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a actividade; c) Quando de convés fechado, dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a actividade. 2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria; b) No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria; c) E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local ou estejam habilitados com o curso de promoção para arrais de pesca local.