Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 135.º

EM VIGOR
Prazos para a decisão 1 - O prazo para proferir a decisão é de 120 dias contados a partir da data da recepção do pedido. 2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais. 3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.