Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 100.º

EM VIGOR
Contramestre-pescador 1 - Com embarcações regionais de pesca, o contramestre-pescador pode exercer as funções de: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores; b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250; c) Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca. 2 - Tem também acesso à categoria de contramestre-pescador: a) O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador; b) O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca; ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade; iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador; c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.