Artigo 161.º
EM VIGORCursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são os seguintes:
a) Para o escalão da mestrança:
i) Cursos de promoção;
b) Para o escalão da marinhagem:
i) Cursos de preparação;
ii) Cursos de formação.
2 - Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos:
a) Cursos de qualificação;
b) Cursos de reciclagem.