Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 27.º

EM VIGOR
Sinalização das artes de pesca de deriva 1 - Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farolim. 2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.