Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 99.º

EM VIGOR
Mestre costeiro pescador 1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre costeiro pescador pode exercer as funções de: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere: i) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores; ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da Subárea da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional; iii) Na área entre o Mar dos Açores e a Subárea da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional; iv) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30º N.; v) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude dos 45º N.; vi) Nos bancos Josephine e Ampere; vii) Em qualquer área do Atlântico, desde que devidamente autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas; b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700. 2 - Tem também acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de contramestre-pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para mestre costeiro pescador.