Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 128.º

EM VIGOR
Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado membro da União Europeia 1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente: a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que emitiu ou reconheceu o certificado; b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima; c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar. 2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre: a) Confirmar, junto do IPTM e das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas; b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 133.º deste diploma; c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima.