Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 133.º

EM VIGOR
Medidas de compensação 1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação: a) Comprovação da experiência profissional; b) Prestação de uma prova de aptidão. 2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.