Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 37.º

EM VIGOR
Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares. 1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe. CAPÍTULO III Do regime de autorização e licenciamento