Artigo 37.º
EM VIGOROperações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.
CAPÍTULO III
Do regime de autorização e licenciamento