Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 51.º

EM VIGOR
Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor. CAPÍTULO IV Das embarcações regionais de pesca