Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 186.º

EM VIGOR
Contra-ordenações laborais 1 - Constitui contra-ordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo. 2 - Constitui contra-ordenação laboral grave: a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo; b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados. 3 - Constitui contra-ordenação laboral leve: a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima; b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada. 4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes. 5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. 6 - A negligência é sempre punível.