Artigo 47.º
EM VIGORTaxas
1 - A concessão de licenças de pesca poderá estar sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiá-rios, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do sector da pesca e do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, poderão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que utilizem métodos de pesca consonantes com a sustentabilidade do ecossistema marinho.