Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 136.º

EM VIGOR
Exercício provisório de funções 1 - O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano. 2 - Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado. 3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.