Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 108.º

EM VIGOR
Cozinheiro 1 - Nas embarcações regionais de pesca, o cozinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de cozinha. 2 - Tem também acesso à categoria de cozinheiro o ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque.