Artigo 108.º
EM VIGORCozinheiro
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o cozinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de cozinha.
2 - Tem também acesso à categoria de cozinheiro o ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque.
Decreto Legislativo Regional 29/2010/A
Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores