Artigo 25.º
EM VIGORProibição da pesca em zonas insalubres
1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida, em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária.
2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.