Decreto Legislativo Regional 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 25.º

EM VIGOR
Proibição da pesca em zonas insalubres 1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida, em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária. 2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca. 3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.